O cemitério - II
Vamos continuar a transcrever algumas normas por que se regia a utilização do cemitério, inseridas no Código de Posturas da Junta de Freguesia, de 1947. E vamos citar ainda o artigo 30.º a partir do número 10.º.
10.º - Dar sepulcro aos cadáveres, mediante a respectiva guia passada pela Junta;
11.º - Manter os covais de sepulturas sempre bem nivelados ou até abaulados, evitando que abram fendas por onde possam exalar-se gases mefíticos ou depositar-se a água das chuvas à sua superfície;
12.º - Colocar em cada coval de sepultura a respectiva laje com a numeração indicada pela Junta. Esta laje será ali conservada durante 5 anos;
13.º - Trazer sempre devidamente aparado o buxo e podadas as roseiras bem como quaisquer outras plantas de ornamentação do cemitério;
14.º - Acatar as ordens da Junta sobre serviços do cemitério e ter sob sua guarda os objectos a ele pertencentes;
15.º - Não permitir que no cemitério se façam exumações sem ordem da autoridade competente, nem trasladações sem terem decorrido 5 anos após o enterro e sem a respectiva autorização legal.
Artigo 40.º - Nenhum cadáver poderá dar entrada no cemitério nem ser sepultado sem a respectiva guia passada pela Junta, depois de feito o seu registo em livro próprio, de onde conste o nome, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, filiação e data da morte e do enterro do finado, o número da sepultura ou nota do jazigo ou campa particular onde foi sepultado, tendo ainda uma coluna para observações, onde serão averbados todos os factos que lhe digam respeito, tais como exumação, trasladação, etc..
Artigo 41.º - As entradas e inumações no cemitério ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
1.º Sepulcro em coval ou campa rasa 20$00
2.º Sepulcro em campa de família ou particular 25$00
3.º Sepulcro em jazigo de família ou particular 50$00
§ 1.º Sepulcro de crianças até 12 anos de idade, respectivamente metade da taxa indicada.
§ 2.ºSepulcro de pessoas reconhecidamente pobres e que não tenham pessoas de família em condições de poderem pagar, grátis.
Artigo 42.º - Se decorridos os primeiros 5 anos após o sepulcro a família do morto desejar conservar intacta a sepultura, pagará por novo período de 5 anos ou fracção, 50$00; e, por cada novo período de igual tempo, a seguir, pagará 100$00.
Artigo 43.º - A Junta não permitirá nunca que no cemitério sejam edificadas quaisquer obras em jazigos ou campas de família sem que seja demarcado o terreno, de harmonia com o documento da sua aquisição, aprovada a planta da obra a executar e fixado o respectivo alinhamento.
§ Único – Na fixação do alinhamento ter-se-á sempre em conta não só a estética, mas ainda o futuro alargamento do cemitério. ([i] ver anotação)
Artigo 44.º - A taxa para venda de terreno no cemitério é de 200$00 por metro quadrado, até três m2 e, daí para cima, cada m2 a mais custará 500$00.
Artigo 45.º - Havendo no cemitério jazigos ou campas particulares que durante 20 ou mais anos não tenham tido ninguém a cuidá-los, serão considerados abandonados e passarão à posse da Junta, que os poderá vender.
§ Único – A venda destes jazigos só poderá efectuar-se depois de ser anunciada por edital e nos jornais, devendo ficar sempre bem assegurada a manutenção dos cadáveres ali existentes.
10.º - Dar sepulcro aos cadáveres, mediante a respectiva guia passada pela Junta;
11.º - Manter os covais de sepulturas sempre bem nivelados ou até abaulados, evitando que abram fendas por onde possam exalar-se gases mefíticos ou depositar-se a água das chuvas à sua superfície;
12.º - Colocar em cada coval de sepultura a respectiva laje com a numeração indicada pela Junta. Esta laje será ali conservada durante 5 anos;
13.º - Trazer sempre devidamente aparado o buxo e podadas as roseiras bem como quaisquer outras plantas de ornamentação do cemitério;
14.º - Acatar as ordens da Junta sobre serviços do cemitério e ter sob sua guarda os objectos a ele pertencentes;
15.º - Não permitir que no cemitério se façam exumações sem ordem da autoridade competente, nem trasladações sem terem decorrido 5 anos após o enterro e sem a respectiva autorização legal.
Artigo 40.º - Nenhum cadáver poderá dar entrada no cemitério nem ser sepultado sem a respectiva guia passada pela Junta, depois de feito o seu registo em livro próprio, de onde conste o nome, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, filiação e data da morte e do enterro do finado, o número da sepultura ou nota do jazigo ou campa particular onde foi sepultado, tendo ainda uma coluna para observações, onde serão averbados todos os factos que lhe digam respeito, tais como exumação, trasladação, etc..
Artigo 41.º - As entradas e inumações no cemitério ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
1.º Sepulcro em coval ou campa rasa 20$00
2.º Sepulcro em campa de família ou particular 25$00
3.º Sepulcro em jazigo de família ou particular 50$00
§ 1.º Sepulcro de crianças até 12 anos de idade, respectivamente metade da taxa indicada.
§ 2.ºSepulcro de pessoas reconhecidamente pobres e que não tenham pessoas de família em condições de poderem pagar, grátis.
Artigo 42.º - Se decorridos os primeiros 5 anos após o sepulcro a família do morto desejar conservar intacta a sepultura, pagará por novo período de 5 anos ou fracção, 50$00; e, por cada novo período de igual tempo, a seguir, pagará 100$00.
Artigo 43.º - A Junta não permitirá nunca que no cemitério sejam edificadas quaisquer obras em jazigos ou campas de família sem que seja demarcado o terreno, de harmonia com o documento da sua aquisição, aprovada a planta da obra a executar e fixado o respectivo alinhamento.
§ Único – Na fixação do alinhamento ter-se-á sempre em conta não só a estética, mas ainda o futuro alargamento do cemitério. ([i] ver anotação)
Artigo 44.º - A taxa para venda de terreno no cemitério é de 200$00 por metro quadrado, até três m2 e, daí para cima, cada m2 a mais custará 500$00.
Artigo 45.º - Havendo no cemitério jazigos ou campas particulares que durante 20 ou mais anos não tenham tido ninguém a cuidá-los, serão considerados abandonados e passarão à posse da Junta, que os poderá vender.
§ Único – A venda destes jazigos só poderá efectuar-se depois de ser anunciada por edital e nos jornais, devendo ficar sempre bem assegurada a manutenção dos cadáveres ali existentes.
O que temos feito é apenas a transcrição do que eram as Posturas da Junta, de uma forma restrita e resumida. O seu conteúdo é mais abrangente e contém matéria muito curiosa do que se fazia, das obrigações e deveres que comportavam, caso contrário entrava em acção a fiscalização da Junta através dos seus zeladores, a quem a lei conferia poder de autoridade e até levantar autos.
Por polémicas bastante recentes, evidencia-se ainda, em 1947, o preço dos terrenos no cemitério. Para a época e para as posses das pessoas da freguesia, é de considerar valores extremamente avultados.
Ainda o conteúdo do artigo 49.º, relacionado com a aprovação destas Posturas, que diz:
«Depois de provisoriamente aprovadas pela Junta, em sessão de 9-2-1947, foram estas Posturas expostas ao público, por editais, para sobre elas reclamar, querendo, nos termos ao artigo 53.º do Código Administrativo, e enviadas ao Sr. Presidente da Câmara, para os efeitos do § 2.º do artigo 255.º do citado Código, o qual sobre elas fez a seguinte comunicação, em seu ofício N.º 620, de 12 de Abril de 1947:
«Comunico a V. Ex.ª que, de acordo com o parecer do Exm.º advogado Síndico desta Câmara Municipal, aprovei, por meu despacho de 11 do corrente, o Código de Posturas dessa freguesia.
Águeda, 12 de Abril de 1947.
O Presidente da Comissão Administrativa,
Nuno Aureliano Furtado de Mendonça e Matos»
Estas Posturas, cumpridas todas as formalidades legais, foram definitivamente aprovadas em sessão de 13-4-47 e entraram imediatamente em vigor. Isto passou-se em Arrancada e Sala das sessões da Junta de Valongo do Vouga, 13 de Abril de 1947.
O Presidente, João Baptista Fernandes Vidal
O Secretário, Joaquim Correia
O Tesoureiro, António Coutinho Vasconcelos
Por polémicas bastante recentes, evidencia-se ainda, em 1947, o preço dos terrenos no cemitério. Para a época e para as posses das pessoas da freguesia, é de considerar valores extremamente avultados.
Ainda o conteúdo do artigo 49.º, relacionado com a aprovação destas Posturas, que diz:
«Depois de provisoriamente aprovadas pela Junta, em sessão de 9-2-1947, foram estas Posturas expostas ao público, por editais, para sobre elas reclamar, querendo, nos termos ao artigo 53.º do Código Administrativo, e enviadas ao Sr. Presidente da Câmara, para os efeitos do § 2.º do artigo 255.º do citado Código, o qual sobre elas fez a seguinte comunicação, em seu ofício N.º 620, de 12 de Abril de 1947:
«Comunico a V. Ex.ª que, de acordo com o parecer do Exm.º advogado Síndico desta Câmara Municipal, aprovei, por meu despacho de 11 do corrente, o Código de Posturas dessa freguesia.
Águeda, 12 de Abril de 1947.
O Presidente da Comissão Administrativa,
Nuno Aureliano Furtado de Mendonça e Matos»
Estas Posturas, cumpridas todas as formalidades legais, foram definitivamente aprovadas em sessão de 13-4-47 e entraram imediatamente em vigor. Isto passou-se em Arrancada e Sala das sessões da Junta de Valongo do Vouga, 13 de Abril de 1947.
O Presidente, João Baptista Fernandes Vidal
O Secretário, Joaquim Correia
O Tesoureiro, António Coutinho Vasconcelos
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[i] Há uma anotação neste parágrafo que diz o seguinte: “Se aqui tivesse imperado o espírito de bairrismo a pugnar pelos justos interesses da freguesia (em vez da delação, da inveja e do ódio político mal-sofrido, de alguns, que se uniram à inépcia acomodatícia da grei, para se mancomunarem com a injusta e mesquinha ambição de estranhos) e todos tivessem formado em volta do nosso projecto de alargamento do cemitério (já lá vão bons trinta e tantos anos) não seria preciso agora novo alargamento. Infelizmente, os homens da freguesia não o quiseram compreender assim, deixando perder uma ocasião como outra não volta a aparecer e nós, por falta de apoio do povo, tivemos que ceder. As consequências estão à vista: a 0necessidade de alargar de novo o cemitério. Mas como e para onde? Que respondam agora os causadores do mal feito. A nós, resta-nos a consolação de termos cumprido o nosso dever em benefício da freguesia. Se mais não conseguimos, não foi nossa a culpa. Valia pena contar a história; mas, como é um pouco longa e muita gente ainda dela se deve lembrar, abstemo-nos de repeti-la.”
Eis uma polémica que ocorreu naquele tempo, por causa do alargamento do cemitério. Não conhecemos a história, nem a fomos investigar. Fica para uma próxima oportunidade.
Eis uma polémica que ocorreu naquele tempo, por causa do alargamento do cemitério. Não conhecemos a história, nem a fomos investigar. Fica para uma próxima oportunidade.
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