As primeiras posturas da Junta
Tivemos a oportunidade de ler a acta de uma sessão extraordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 5 de Junho de 1911, chamada Comissão Administrativa Republicana da Freguesia de Valongo do Vouga.
Nela há indícios de se constituir, em Valongo, o primeiro Código de Posturas, que em linguagem vulgar é uma espécie de legislação que a Junta pode aprovar, mas que, naquele tempo, tinha de subir até ao Governador Civil, para que este, verificando-a, não encontrasse nela anomalias de ordem legal e a oficializasse relativamente à sua aplicabilidade no território da freguesia.
Também se nota que nesta sessão, «foi deliberado, com aplauso do inúmero público assistente, que, em vista de terem por vezes surgido clamores e até se terem levantado conflitos, por causa da tiragem d'areia dalguns areeiros públicos desta paróquia para a indústria de adobos, fosse lançado sobre esta indústria um imposto, quando exercida em qualquer areeiro da paróquia e se regulamentasse a tiragem de areia desses areeiros, nos seguintes termos:»
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Segue-se o articulado do regulamento de posturas sobre este assunto, de redacção bastante interessante em todos os aspectos; técnicos, sociais, jurídicos e públicos. O Presidente, prof. João Baptista Fernandes Vidal, no canto superior esquerdo desta acta, escreveu com tinta vermelha que «estas Posturas foram aprovadas pelo Governador Civil de Aveiro em 26 de Junho de 1911«.
Uma outra questão que aqui se pode verificar, terá sido a grande afluência de público, porque talvez fosse prenúncio de que na realidade a feitura, já em termos industriais, dos adobos era coisa que interessava a muitos e a aquilo andava um tanto ao Deus-dará de hipotéticos oportunistas.
Havia taxas por adobo, ou por milhar de adobos feitos e vendidos. É interessante o artigo 7º, que diz: «Todo o individuo pode, sem autorização da Junta, tirar até cinco carros de areia por ano para quaisquer concertos (é assim que está escrito) que necessite». Tem um parágrafo único que reza assim: «Se esta porção não for suficiente para as obras que tem a fazer, assim o declarará à Junta, que autorizará a tiragem daquela que for necessária para a conclusão das obras, incorrendo, porém, nas penalidades do artigo nono e seu parágrafo único se forem falsas as suas informações e a tiver tirado para exercer indústria clandestina».
Voltaremos a historiar esta acta, com outros pormenores inéditos, chegando a ser origem de um conflito, com alguma gravidade, entre a Junta e o Sr. Alberto António Henriques, de Arrancada, que a seu tempo contaremos.
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