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domingo, 23 de agosto de 2009

Casa do Povo de Valongo do Vouga - 5


Os primeiros benefícios


Antes do relato desta parte da história da Casa do Povo de Valongo do Vouga, há que esclarecer que anteriormente existiu a inauguração da Instituição. Ao facto nos referiremos oportunamente.
Agora iremos apresentar as imagens possíveis digitalizadas do documento que instituía os primeiros benefícios aos sócios mais carenciados. São três folhas dactilografadas, que constituía um Regulamento, como no mesmo se diz, e que ao ser transcrito não carece de mais explicações.
Mas existe um factor curioso. Este documento constituía um requerimento que deveria ser aprovado, como foi parcialmente e abaixo disso damos nota, sendo apresentado ao Delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, entidade de quem dependiam as Casas do Povo. Por sua vez, este Instituto fazia parte da estrutura do então Ministério das Corporações e Previdência Social (hoje, Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que também já foi conhecido por Ministério do Trabalho). Não sei se é preciso explicar, mas este Instituto era, já em 1942, o Organismo Oficial que corresponde hoje à Delegação da Inspecção do Trabalho que, mesmo assim, já se encontra bastante e profundamente remodelada.
Este Regulamento da Casa do Povo foi aprovado com uma excepção. Manuscrito, na parte superior do lado direito, diz assim:

«Aprovo, excepto quanto à parte relativa a subsídio de invalidez, cuja concessão se encontra oficialmente regulamentada.»
A reprodução do documento é a seguinte:

Casa do Povo de Valongo do Vouga


REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE SUBSIDIOS DE INVALIDEZ, PARTO, LACTAÇÃO, CASAMENTO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E LIVROS.
A Casa do Povo desejaria acudir a todas as necessidades dos seus associados por forma a pô-los a coberto de toda a miséria.
Não lho permitem, no entanto, os seus fracos recursos e é dentro das possibilidades destes que ela tem de exercer a sua acção de assistência, no sector referente à concessão de subsídios de invalidez, no parto, na lactação, no casamento e no fornecimento de medicamentos aos doentes e livros para a Instrução Primária.
Nestes termos, a Casa do Povo estabelece, para estas modalidades de assistência, as seguintes disposições:

I – O subsídio de invalidez será concedido - no limite das possibilidades da Casa do Povo e dentro das disposições legais – aos sócios efectivos tornados inválidos pela idade, ou por incapacidade permanente para o trabalho, reconhecida e comprovada por atestado médico, e que não disponham de quaisquer recursos nem tenham pessoas de família que possam prover ao seu sustento.
II – O subsídio no parto será concedido com carácter eventual aos sócios pobres ou indigentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 256º do Código Administrativo em, vigor. O subsídio a conceder será o correspondente a oito dias de doença nos partos normais e quinze dias nos casos de complicação, comprovada pelo médico da Casa do Povo.
§ único. Os dias de doença por parto não serão contados para os efeitos do § 1º do artigo 59º dos Estatutos.
III – O subsídio para lactação será concedido aos filhos dos sócios que estejam ao abrigo do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 256º do Código Administrativo, quando as mães não possam amamentar os filhos, por motivo de doença ou falta de leite. Este subsídio não será entregue aos pais, mas sim pago mediante factura, ao fornecedor do leite, cuja quantidade será estabelecida por receita do médico da Casa do Povo, depois de examinar a criança a que se destina.
IV – O subsídio no casamento só terá lugar aos casos de pobreza comprovada e quando haja prole a legitimar para a constituição legal da família. Este subsídio será de 100$00.
V – O subsídio para medicamentos será concedido aos sócios abrangidos pelo disposto nos referidos §§ 1º e 2º do artigo 256º do código administrativo e regulado, como todos os subsídios de que trata este Regulamento, por um são critério da Direcção, dentro dos recursos orçamentais, tendo sempre em consideração os casos de maior pobreza e gravidade.
VI – O fornecimento de livros aos filhos dos sócios, que frequentem a Escola Primária, fica sujeito ao critério disposto na cláusula V.
VII – Este Regulamento será modificado, quando as circunstâncias assim o aconselhem, sendo, nesse caso novamente submetido a aprovação superior.

Casa do Povo de Valongo do Vouga, 20 de Dezembro de 1942



O Presidente da Assembleia Geral
(Joaquim Soares de Sousa Baptista)

A Direcção
(João Baptista Fernandes Vidal)
(Joaquim Ferreira Rachinhas)
(Eduardo Vasconcelos Soares)



Nota: - Alguns considerandos e comentários podiam, historicamente, ser apontados. Mas parece que os mesmos são dispensáveis se se admitir as condições de vida e de meios no tempo em que isto se passou. Ou seja, não havia nada, comparando com a actualidade, pelo que o conteúdo daqueles benefícios sociais eram considerados bastante evoluídos e constituíam a primeira iniciativa naquilo que, hoje, são situações perfeitamente normais.

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